Salário Educação
O que éO salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações educacionais. Definido pela Constituição (art. 212, parágrafo 5º) como fonte adicional de financiamento da educação básica pública, o salário-educação é contribuição social recolhida pelas empresas e corresponde a 2,5% calculados sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos empregados segurados (art. 15, Lei 9.424/96). Instituído como contribuição social e não imposto, os recursos do salário-educação não podem ser considerados para cálculo dos 25% da receita de impostos para despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Distribuição dos recursos nas cotas federal, estadual e municipal
Desde 1964, quando instituído por lei, até 2003, os recursos do salário-educação eram distribuídos em duas cotas: a cota federal e a cota estadual, correspondendo respectivamente a um terço e a dois terços dos recursos arrecadados. Com o crescimento de sua participação na oferta do ensino fundamental, os Municípios passaram a reivindicar, a partir dos anos 90, que parte dos recursos do salário-educação fossem direcionados para as redes municipais de ensino.
Em consequência, a Lei nº 9.766, de 1998, dispôs que os recursos da cota estadual fossem redistribuídos entre o governo do Estado e seus Municípios de acordo com critérios a serem fixados em lei estadual. Entretanto, em 2003, de acordo com as informações disponíveis, somente dezesseis Estados haviam aprovado leis de repasse do salário-educação a seus Municípios: Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo. Além disso, em alguns desses Estados ocorriam atrasos no repasse dos recursos devidos aos Municípios.
Diante da dificuldade de receber esses recursos por meio dos Estados, os Municípios continuaram a luta pela criação de uma cota municipal do salário-educação. A Lei nº 10.832, de 29 de dezembro de 2003, alterou a legislação vigente nos seguintes pontos:
· criou a cota estadual e municipal dessa contribuição social, em substituição à cota estadual;
· fixou que a cota federal e a cota estadual e municipal do salário-educação se compõem de 30% e 60%, respectivamente, em relação a 90% (noventa por cento), e não mais em relação a 100% (cem por cento), da arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal;
· estabeleceu que a cota estadual e municipal será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, em substituição à determinação de que critérios para essa redistribuição fossem estabelecidos por lei estadual.
Atendendo à reivindicação de Estados e Municípios, o MEC destinou esses 10% – os chamados recursos desvinculados do salário-educação – ao financiamento do transporte escolar e de Educação de Jovens e Adultos. Com esses recursos o governo federal está financiando o transporte escolar.
Os repasses da cota estadual e municipal do salário educação são creditados mensalmente para contas únicas e específicas.
Utilização dos recursos do salário educação
Os recursos do salário-educação podem ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em todas as etapas e modalidades da educação básica, vedada sua utilização para o pagamento de pessoal (Lei nº 9.766/98, art. 7º).
Portanto, as despesas custeadas com recursos do salário educação devem estar enquadradas como programas, projetos e ações educacionais dirigidas à educação básica pública, como por exemplo:
. aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação
. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino (aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino; ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes e piscinas nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino público; aquisição de mobiliário e equipamentos voltados ao ensino público: carteiras e cadeiras, mesas, armários, dvd, computadores, televisores etc.; manutenção dos equipamentos existentes e aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos; realização; reforma, total ou parcial, de instalações físicas do sistema de ensino).
. uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino (aluguel de imóveis e de equipamentos; consertos e reparos de bens e equipamentos; conservação das instalações físicas do sistema de ensino; despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação dos sitema de ensino etc).
. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino (organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino.
. realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino (serviços diversos de vigilância, de limpeza e conservação e outros, aquisição do material de consumo, expediente e de loimpeza utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema).
. quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação , como financiamento para construção de escola ou aquisição de ônibus/embarcação para transporte escolar, por exemplo).
. aquisição de materiais didático-escolares diversos e manutenção, aquisição ou locação de veículos destinados ao transporte escolar.
Ainda que a Lei nº 9.766/98 impeça somente o uso dos recursos com despesas com pessoal, algumas restrições podem ser assinaladas. Assim, os recursos do salário educação não pode ser utilizado em:
. escolas privadas de qualquer nível de ensino, inclusive as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, ainda que conveniadas com o poder público;
. quaisquer despesas realizadas na educação superior, pública ou privada;
O salário educação e os programas de alimentação escolar
Muito se tem discutido sobre a aplicação dos recursos do salário-educação em programas suplementares de alimentação escolar, cuja questão é controversa no âmbito dos Tribunais de Contas.
Dentre as possibilidades de utilização dos recursos do salário-educação, os programas suplementares de alimentação escolar merecem análise mais cuidadosa, pois devem ser financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme estabelece a Constituição Federal (parágrafo 4º, art. 212).
Por outro lado, a LDB em seus artigos 70 e 71 disciplina sobre as despesas de MDE a serem realizadas com os recursos provenientes de impostos e transferências de impostos. Isto quer dizer que a contribuição social do Salário Educação, no entender da Constituição Federal, não estaria impedida de custear programas suplementares de alimentação aos alunos.
Entretanto, os Tribunais de Contas, responsáveis pela análise das contas dos entes no que se refere à utilização dos recursos públicos, inclusive os destinados à educação, têm apresentado diferentes interpretações em relação à utilização do salário educação nos programas de alimentação escolar, por entenderem, muitas vezes, que essa despesa não pode ser feita com recursos provenientes dessa contribuição social. Portanto, é necessária que se faça consulta formal aos tribunais, solicitando parecer sobre a possibilidade desses gastos.
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